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Artigo 18
I - propor as bases para a Política de Ciência e Tecnologia nas Forças Armadas, com participação de seus respectivos setores;
II - elaborar o Plano Gerencial de Pesquisa e Desenvolvimento por área tecnológica dos projetos de interesse comum das Forças Armadas;
III - propor medidas com vistas ao fomento das atividades de pesquisa e desenvolvimento, em áreas de interesse da defesa;
IV - coordenar as atividades de cartografia de interesse militar em território nacional;
V - controlar o aerolevantamento no território nacional;
VI - prover e manter o sistema de comunicações militares por satélite; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Logística e Mobilização.
Conteudo atualizado em 12/06/2021