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Artigo 23
I - propor diretrizes gerais para as atividades de saúde e assistência social das Forças Armadas;
II - identificar, em conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de melhoria com a implantação de programas e projetos de saúde;
III - coordenar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização dos programas e projetos de saúde;
IV - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a gestão dos Fundos de Saúde das Forças Armadas;
V - propor diretrizes gerais e exercer a coordenação das atividades relativas ao desporto militar comum às Forças Armadas; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário de Organização Institucional.
Conteudo atualizado em 12/06/2021








