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Artigo 25
I - articular a participação do Ministério na formulação, execução e acompanhamento de projetos especiais decorrentes de políticas públicas e diretrizes de governo voltadas para o desenvolvimento social;
II - promover estudos sobre matérias afetas à defesa e fornecer subsídios para o acompanhamento, consolidação e atualização da Política de Defesa Nacional;
III - propor diretrizes gerais de orientação para as atividades de instrução especializada e de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;
IV - coordenar a apresentação de propostas ao Ministro de Estado para orientação das atividades de ensino e estudos da Escola Superior de Guerra;
V - manter o acompanhamento das atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra;
VI - efetuar a interlocução com as entidades da sociedade civil nas matérias de sua competência; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 12/06/2021