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Artigo 36
I - o de Chefe do Estado-Maior de Defesa será ocupado por Oficial-General da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
II - os de Secretários (Grupo 0001-A) serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do último posto;
III - o de Comandante da Escola Superior de Guerra e o de Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
IV - os de Subchefes do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
V - os de Diretores de Departamento (Grupo 0001-A) serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto; e
VI - os de Subcomandante da Escola Superior de Guerra, de Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa e de Diretor do Hospital das Forças Armadas serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas.
Parágrafo único. O cargo de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social, da Secretaria de Organização Institucional, será ocupado por Oficial-General da ativa, preferencialmente, do penúltimo posto e médico.
Conteudo atualizado em 12/06/2021