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Decretos




Decretos - 4.732, de 10.6.2003 - 4.732, de 10.6.2003 Publicado no DOU de 11.6.2003 Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.




Artigo 5



Art. 5o  Integrarão a CAMEX, também, um Comitê Executivo de Gestão, uma Secretaria-Executiva e um Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX.                          (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)

 Art. 5o  Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.                     (Redação dada pelo Decreto nº 4.993, de 2004)

 Art. 5º  Integrarão a CAMEX o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac e o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

 Art. 5º  Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom.                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

Art. 5º  Integrarão a CAMEX o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac e o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv.                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

Art. 5º Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom.                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

§ 1o  O Comitê Executivo de Gestão, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente da República, presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da Câmara             . (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)

§ 1º  O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

§ 1o  O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 1º  O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

§ 1º  O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

 § 2o  São membros natos do Comitê Executivo de Gestão                      (Vide Decreto nº 4.857, de 2003):

I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;

I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

II - os Secretários-Executivos dos órgãos a cujos titulares se referem os incisos I, III, IV, V e VI do art. 4o e o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;            (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

III - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;

III - o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;                            (Redação dada pelo Decreto nº 5.453, de 2005)

IV - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

V - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo;

VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

VIII - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;

VIII - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

IX - o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

X - o Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;                              (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XI - o Secretário-Executivo da CAMEX;

XI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo;                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XIII - o Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

XIII - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores;                             (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)

XIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XIV - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;

XIV - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores;                         (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)

XIV - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XV - o Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.;

XV - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;                         (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)

XV - o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;                               (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XVI - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XVI - o Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.;                         (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)

XVI - o Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XVII - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil.

XVII - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e                           (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)

XVII - o Secretário-Executivo da CAMEX;                                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XVIII - um representante do Serviço Social Autonômo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil.                            (Incluído pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)

XVIII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;                                (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

XIX - o Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;                          (Incluído pelo Decreto nº 5.785, de 2006)

XX - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores;                            (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005)                            (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)

XXI - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores;                       (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005)                           (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)

XXII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)                            (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)

XXIII - o Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;                            (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005)                         (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)

XXIV - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e                           (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005)                               (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)

XXV - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil.                         (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005)                     (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)

§ 2o  São membros natos do Comitê Executivo de Gestão – GECEX:                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;                            (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;                           (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

VIII - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;                           (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;                            (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

X - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo;                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;                            (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XIV - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;                            (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XV - o Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;                           (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XVI - o Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                            (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XVII - o Secretário-Executivo da CAMEX;                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XVIII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XIX - o Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XX - o Secretário do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XXI - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores;                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XXII - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores;                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XXIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XXIV - o Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XXV - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e                            (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

XXVI - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil.                            (Incluído pelo Decreto nº 6.229, de 2007).

§ 2º  O Gecex será composto pelos seguintes membros natos:                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

I - Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o presidirá;                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

I - Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o presidirá;                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

I -  Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;                            (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

V - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;                               (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

V - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

V - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;                               (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

V - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;                         (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;                (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)

VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

VII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

VII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

 VIII - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

VIII - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República; e                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

VIII - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

VIII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

IX - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.                           (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

IX - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.                         (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

§ 3o  O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX poderá praticar os atos previstos nos arts. 2o e 3o, ad referendum do Conselho de Ministros, consultados previamente os membros do Comitê Executivo de Gestão.                         (Vide Decreto nº 4.857, de 2003).

§ 3º  As autoridades previstas no § 2º indicarão seus suplentes.                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

§ 3o Excetuada a hipótese do § 8o, as autoridades a que se refere o § 2o indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta.                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 3º  As autoridades previstas no § 2º indicarão seus suplentes.                               (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

§ 3º  As autoridades a que se refere o § 2º indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem prejuízo da hipótese do § 8º.                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

§ 4o  Compete ao Comitê Executivo de Gestão avaliar o impacto, supervisionar permanentemente e determinar aperfeiçoamentos em relação a qualquer trâmite, barreira ou exigência burocrática que se aplique ao comércio exterior e ao turismo, incluídos os relativos à movimentação de pessoas e cargas.                        (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)

§ 4º  Compete ao Gecex:                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

I - elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX;                        (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

I - elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX;                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

I - elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX;                        (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

I -  elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho da CAMEX;                        (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2o e art. 3oad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX;                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho da CAMEX;            (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv;                       (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom;                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv;                        (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom;                            (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e                         (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e                             (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e                              (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

V - outras que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX.                             (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

§ 5o Compete à Secretaria-Executiva:

I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;

II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão  e do Conselho Consultivo do Setor Privado;                          (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)

III - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX e pelo Comitê Executivo de Gestão;                         (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)

IV - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e preparar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros e ao Comitê Executivo de Gestão; e                          (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)

V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

§ 5º  O Gecex deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

§ 6o  O Secretário-Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

§ 6º  O Presidente do Gecex poderá, sempre que necessário, convidar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

§ 7o  O CONEX será integrado por até 20 representantes do setor privado, designados por meio de Resolução da CAMEX, com mandatos pessoais e intransferíveis.

§ 7º  A Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para as reuniões do Gecex e poderá se manifestar, contudo sem direito a voto.                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

§ 8o O CONEX será presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

§ 8º  Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e impedimentos do Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

§ 8o  Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 8º  Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e impedimentos do Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

§ 8º  Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.                             (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

§ 9o  Compete ao CONEX assessorar o Comitê Executivo de Gestão, por meio da elaboração e encaminhamento de estudos e propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.          (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)

§ 9º  O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

§ 9o  O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 9º  O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

 § 9º  O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

§ 10.  Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído, na Presidência do Comitê Executivo de Gestão, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas faltas e impedimentos de ambos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.                           (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

§ 10.  Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:                             (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex;                           (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex;                             (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex;                            (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

I -  prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex;                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conex;                            (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom;                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conex;                             (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom;                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

III - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;                           (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;                          (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;                          (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;                           (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;                           (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;                                (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX;                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;                              (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

VI - identificar, analisar e consolidar demandas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX;                             (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;                            (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;                             (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;                      (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)        (Vigência)

VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;                            (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)        (Vigência)     (Revigorado)

VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

IX - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;                          (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil;                         (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;                         (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

XII - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;                       (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

XIII - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e                          (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.                        (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

XIV - exercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.                       (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

XIV - exercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.                         (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

§ 11.  A Secretaria-Executiva da CAMEX contará com grupos consultivos ou de assessoramento técnico compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado, a serem designados pelo Gecex.                        (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

§ 12.  Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.                      (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

§ 13.  O Conex será integrado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e por até vinte representantes do setor privado, indicados por meio de resolução da Camex.                          (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

§ 14.  A presidência do Conex caberá ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões.                         (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

§ 15.  Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, à implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.                          (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

§ 15.  Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 15.  Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, à implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.                           (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

§ 15.  Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.                            (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

§ 16.  A presidência do Confac será compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Confac, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna.                      (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

§ 17.  Compete ao Coninv formular propostas e recomendações à CAMEX voltadas ao fomento de Investimentos Estrangeiros Diretos - IED no País e aos Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior - IBDE.           (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)                (Revogado pelo Decreto nº 9.885, de 2019)

§ 18.  A presidência do Coninv será compartilhada entre dois representantes indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Coninv, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna.                           (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)                  (Revogado pelo Decreto nº 9.885, de 2019)

§ 19. Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução.                           (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 20.  A presidência do Copcom caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.                             (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 21.  Regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna.                           (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 22.  Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução.                           (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

§ 23.  A presidência do Copcom caberá a representante designado pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta.                             (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

§ 24.  Observado o disposto no § 23, regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna.              (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)


Conteudo atualizado em 16/05/2021