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Artigo 5
Art. 5o Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG. (Redação dada pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
Art. 5º Integrarão a CAMEX o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac e o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
Art. 5º Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
Art. 5º Integrarão a CAMEX o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac e o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
Art. 5º Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 1o O Comitê Executivo de Gestão, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente da República, presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da Câmara . (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
§ 1º O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 1o O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 1º O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 1º O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 2o São membros natos do Comitê Executivo de Gestão (Vide Decreto nº 4.857, de 2003):
I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;
I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
II - os Secretários-Executivos dos órgãos a cujos titulares se referem os incisos I, III, IV, V e VI do art. 4o e o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
III - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
III - o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.453, de 2005)
IV - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
V - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo;
VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
VIII - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
IX - o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
X - o Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XI - o Secretário-Executivo da CAMEX;
XI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XIII - o Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
XIII - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)
XIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XIV - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;
XIV - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)
XIV - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XV - o Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.;
XV - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)
XV - o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XVI - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XVI - o Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)
XVI - o Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XVII - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil.
XVII - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)
XVII - o Secretário-Executivo da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XVIII - um representante do Serviço Social Autonômo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)
XVIII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XIX - o Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
XX - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
XXI - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
XXII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
XXIII - o Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
XXIV - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
XXV - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
§ 2o São membros natos do Comitê Executivo de Gestão – GECEX: (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
X - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XIV - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XV - o Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XVI - o Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XVII - o Secretário-Executivo da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XVIII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XIX - o Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XX - o Secretário do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXI - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXII - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXIV - o Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXV - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXVI - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
§ 2º O Gecex será composto pelos seguintes membros natos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
I - Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
I - Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
V - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
V - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
V - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
V - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
VII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
VII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VIII - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
VIII - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
VIII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IX - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
IX - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 3o O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX poderá praticar os atos previstos nos arts. 2o e 3o, ad referendum do Conselho de Ministros, consultados previamente os membros do Comitê Executivo de Gestão. (Vide Decreto nº 4.857, de 2003).
§ 3º As autoridades previstas no § 2º indicarão seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 3o Excetuada a hipótese do § 8o, as autoridades a que se refere o § 2o indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 3º As autoridades previstas no § 2º indicarão seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 3º As autoridades a que se refere o § 2º indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem prejuízo da hipótese do § 8º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 4o Compete ao Comitê Executivo de Gestão avaliar o impacto, supervisionar permanentemente e determinar aperfeiçoamentos em relação a qualquer trâmite, barreira ou exigência burocrática que se aplique ao comércio exterior e ao turismo, incluídos os relativos à movimentação de pessoas e cargas. (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
§ 4º Compete ao Gecex: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
I - elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
I - elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
I - elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
I - elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2o e art. 3o, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
V - outras que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 5o Compete à Secretaria-Executiva:
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;
II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão e do Conselho Consultivo do Setor Privado; (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
III - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX e pelo Comitê Executivo de Gestão; (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
IV - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e preparar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros e ao Comitê Executivo de Gestão; e (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 5º O Gecex deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 6o O Secretário-Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 6º O Presidente do Gecex poderá, sempre que necessário, convidar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 7o O CONEX será integrado por até 20 representantes do setor privado, designados por meio de Resolução da CAMEX, com mandatos pessoais e intransferíveis.
§ 7º A Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para as reuniões do Gecex e poderá se manifestar, contudo sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 8o O CONEX será presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 8º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e impedimentos do Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 8o Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 8º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e impedimentos do Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 8º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 9o Compete ao CONEX assessorar o Comitê Executivo de Gestão, por meio da elaboração e encaminhamento de estudos e propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior. (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
§ 9º O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 9o O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 9º O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 9º O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 10. Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído, na Presidência do Comitê Executivo de Gestão, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas faltas e impedimentos de ambos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
§ 10. Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conex; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conex; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
III - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
VI - identificar, analisar e consolidar demandas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IX - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XII - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XIII - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XIV - exercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
XIV - exercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 11. A Secretaria-Executiva da CAMEX contará com grupos consultivos ou de assessoramento técnico compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado, a serem designados pelo Gecex. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 12. Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 13. O Conex será integrado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e por até vinte representantes do setor privado, indicados por meio de resolução da Camex. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 14. A presidência do Conex caberá ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 15. Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, à implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 15. Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 15. Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, à implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 15. Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 16. A presidência do Confac será compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Confac, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 17. Compete ao Coninv formular propostas e recomendações à CAMEX voltadas ao fomento de Investimentos Estrangeiros Diretos - IED no País e aos Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior - IBDE. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.885, de 2019)
§ 18. A presidência do Coninv será compartilhada entre dois representantes indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Coninv, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.885, de 2019)
§ 19. Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 20. A presidência do Copcom caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 21. Regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 22. Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 23. A presidência do Copcom caberá a representante designado pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 24. Observado o disposto no § 23, regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)