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Artigo 4
Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
Art. 4o A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros composto pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
VI - Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.453, de 2005)
I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
III - das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
IV - da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
VI - do Planejamento Orçamento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.453, de 2005)
VII - do Desenvolvimento Agrário. (Incluído pelo Decreto nº 5.453, de 2005)
I - Presidente da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016)
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016) (Revigorado)
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
II - das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
III - Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
III - da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
III - Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
IV - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
V - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
V - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.860, de 2016)
VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016)
VI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016) (Revigorado)
VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
VII - Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.860, de 2016)
VII - Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016)
VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
VII - Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016) (Revigorado)
VIII - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 8.860, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 8.906, de 2016)
VIII - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
VIII - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 8.860, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 8.906, de 2016) (Revigorado)
§ 1o deverão ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades, ou a juízo do Presidente da República.
§ 1º Serão convidados a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 1º Serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 1º Serão convidados a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 2o O Conselho de Ministros deliberará mediante resoluções, com a presença de todos os seus membros ou, excepcionalmente, com indicação formal de representante, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º O Conselho da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 2o O Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 2º O Conselho da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 3o Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na Presidência do Conselho de Ministros da CAMEX, pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º As deliberações de que trata o § 2º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 4o O Conselho de Ministros reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, ou sempre que convocada pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 5o O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
§ 5º O Conselho da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 5º Excepcionalmente, os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a VIII do caput poderão ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 5º O Conselho da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 6o A reunião do Conselho de Ministros somente poderá realizar-se com a presença de pelo menos quatro membros titulares. (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005)§ 6o A reunião do Conselho de Ministros realizar-se-á com a participação de, pelo menos, quatro Ministros de Estado membros da CAMEX ou Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.547, de 2008).
§ 6º O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 6o O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 6º O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 7o A reunião poderá ocorrer por meio de conferência de vídeo, voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo, e os atos e documentos expedidos pelo Conselho de Ministros, bem como pelo seu Presidente, poderão ser efetuados por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 6.547, de 2008).
§ 7º As reuniões do Conselho da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 7o O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 7º As reuniões do Conselho da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 8º As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 8o As reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 8º As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 9o As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
II - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
III - das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IV - da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
V - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IX - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 1º Titulares de órgãos e entidades da administração pública federal serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 2º O Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 3º As deliberações de que trata o § 2º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 5º Os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a IX do caput poderão, excepcionalmente, ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 6º O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 7º O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 8º As reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 10. As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)