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Decretos




Decretos - 4.732, de 10.6.2003 - 4.732, de 10.6.2003 Publicado no DOU de 11.6.2003 Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.




Artigo 4



Art. 4o  A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros composto pelos seguintes Ministros de Estado:

Art. 4º  A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros:                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

Art. 4o  A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros composto pelos seguintes Ministros de Estado:                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

Art. 4º  A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros:                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II - das Relações Exteriores;

III - da Fazenda;

 IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

VI - Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão.                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.453, de 2005)

I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

III - das Relações Exteriores;                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

IV - da Fazenda;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

VI - do Planejamento Orçamento e Gestão; e                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.453, de 2005)

VII - do Desenvolvimento Agrário.                       (Incluído pelo Decreto nº 5.453, de 2005)

I - Presidente da República, que o presidirá;                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016)

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016)     (Revigorado)

II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

II - das Relações Exteriores;                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

III - Ministro de Estado da Fazenda;                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

III - da Fazenda;                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

III - Ministro de Estado da Fazenda;                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

 IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

IV - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

 V - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

 V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

 V - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

 VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

 VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.860, de 2016)

 VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016)

 VI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016)     (Revigorado)

 VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

VII - Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.860, de 2016)

VII - Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016)

VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

VII - Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016)     (Revigorado)

VIII - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.                           (Incluído pelo Decreto nº 8.860, de 2016)                            (Revogado pelo Decreto nº 8.906, de 2016)

VIII - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

VIII - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.                          (Incluído pelo Decreto nº 8.860, de 2016)                            (Revogado pelo Decreto nº 8.906, de 2016)     (Revigorado)

 § 1o  deverão ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades, ou a juízo do Presidente da República.

 § 1º  Serão convidados a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

 § 1º  Serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

 § 1º  Serão convidados a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX.           (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

 § 2o  O Conselho de Ministros deliberará mediante resoluções, com a presença de todos os seus membros ou, excepcionalmente, com indicação formal de representante, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 § 2º  O Conselho da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate.                             (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

 § 2o  O Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate.                              (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

 § 2º  O Conselho da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate.                              (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

§ 3o  Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na Presidência do Conselho de Ministros da CAMEX, pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º  As deliberações de que trata o § 2º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex.                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

 § 4o  O Conselho de Ministros reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, ou sempre que convocada pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.

  § 4º  Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso de empate.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

 § 4º  Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo.                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

 § 4º  Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso de empate.                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

 § 5o  O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no parágrafo anterior.                          (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005)

 § 5º  O Conselho da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

 § 5º  Excepcionalmente, os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a VIII do caput poderão ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

 § 5º  O Conselho da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

  § 6o  A reunião do Conselho de Ministros somente poderá realizar-se com a presença de pelo menos quatro membros titulares.                          (Incluído pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
          
§ 6o   A reunião do Conselho de Ministros realizar-se-á com a participação de, pelo menos, quatro Ministros de Estado membros da CAMEX ou Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios.             (Redação dada pelo Decreto nº 6.547, de 2008).

  § 6º  O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 5º.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

  § 6o  O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

  § 6º  O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 5º.                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

  § 7o  A reunião poderá ocorrer por meio de conferência de vídeo, voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo, e os atos e documentos expedidos pelo Conselho de Ministros, bem como pelo seu Presidente, poderão ser efetuados por meio eletrônico.                             (Incluído pelo Decreto nº 6.547, de 2008).

  § 7º  As reuniões do Conselho da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

  § 7o  O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6o.                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

  § 7º  As reuniões do Conselho da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

  § 8º  As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.                              (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

  § 8o  As reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.                              (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

  § 8º  As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.                           (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)     (Revigorado)

  § 9o  As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.                            (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

 Art. 4º  A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado:                             (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;                            (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

II - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

III - das Relações Exteriores;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

IV - da Fazenda;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

V - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e           (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

IX - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.           (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

§ 1º  Titulares de órgãos e entidades da administração pública federal serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

§ 2º  O Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

§ 3º  As deliberações de que trata o § 2º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex.           (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)

§ 4º  Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

§ 5º  Os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a IX do caput poderão, excepcionalmente, ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

§ 6º  O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

§ 7º  O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6º.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

§ 8º  As reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

§ 10.  As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.           (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)       (Vigência)

 
Conteudo atualizado em 16/05/2021