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Decretos




Decretos - 4.732, de 10.6.2003 - 4.732, de 10.6.2003 Publicado no DOU de 11.6.2003 Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.




Artigo 3



Art. 3o  A instituição, ou alteração, por parte dos órgãos da Administração Federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior, fica sujeita à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição.

Art. 3º  A instituição ou a alteração, por parte dos órgãos da administração pública federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior e das alíquotas incidentes nos impostos de importação e exportação sobre operações de comércio exterior, ficam sujeitas à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição.                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)       (Vigência)


Conteudo atualizado em 16/05/2021