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Artigo 14
I - propor, em articulação com outros órgãos públicos, políticas públicas que viabilizem o desenvolvimento econômico, social e regional, especialmente da Amazônia e do Nordeste, e a difusão de conhecimentos e tecnologias apropriadas em comunidades carentes no meio rural e urbano;
II - elaborar programas destinados a apropriação dos conhecimentos científicos nas escolas e a aplicação de tecnologias adaptadas ao meio rural e urbano, visando ao desenvolvimento social e à difusão do conhecimento;
III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das entidades vinculadas, visando à implementação de projetos articulados e necessários ao desenvolvimento do País, em atendimento às demandas municipais, estaduais, de instituições de ensino superior e de pesquisas científica e tecnológica;
IV - articular com órgãos e entidades, públicos e privados, para o desenvolvimento de ações e programas, no âmbito de sua área de competência;
V - empreender a articulação do Ministério com outras entidades nos diversos níveis de governo e representativas do empresariado, com vistas a apropriação pelas instituições de ensino em geral de conhecimentos científicos, bem como de tecnologias por parte dos segmentos produtivos, desenvolvendo estratégias conjuntas que atendam às demandas sociais de conhecimento científicos e tecnológicos da sociedade; e
VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades na área de sua competência.
Conteudo atualizado em 29/08/2021