MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.721, de 5.6.2003 - 4.721, de 5.6.2003 Publicado no DOU de 6.6.2003 Anexos I e II republicados no D.O.U. de 17.6.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos colegiados presididos pelo Ministro;

        III - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

        IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa da Advocacia - Geral da União;

        V - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro;

        VI - assistir ao Ministro no controle da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação;

        VII - pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, bem como nos recursos hierárquicos dirigidos ao Ministro de Estado e naqueles de encaminhamento à decisão superior; e

        VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

       
Conteudo atualizado em 07/06/2021