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Artigo 15
I - cumprir e fazer cumprir as normas que regem a AEB;
II - gerir a AEB, em conformidade com a legislação vigente, definir a sua política de atuação, seus objetivos e metas a serem alcançados e coordenar as ações para sua consecução;
III - representar a AEB em juízo e junto a terceiros, em suas relações institucionais;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia relatórios referentes à atuação da AEB;
V - expedir instruções para a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos, pertinentes à área espacial;
VI - prover cargos e nomear os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas da AEB, ressalvados os privativos do Presidente da República;
VII - manter intercâmbio com entidades governamentais e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais sobre matérias de competência da AEB;
VIII - presidir as reuniões do Conselho Superior e convocá-las, de acordo com as normas específicas;
IX - decidir ad referendum do Conselho Superior, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo submeter a decisão à homologação na primeira reunião subseqüente ao ato; e
X - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.