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Art. 7º do Decreto nº 4.718/2003




Decretos - 4.718, de 4.6.2003 - 4.718, de 4.6.2003 Publicado no DOU de 5.6.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência Espacial Brasileira-AEB, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  Ficam revogados os Decretos nºs 3.566, de 17 de agosto de 2000, 4.140, de 22 de fevereiro de 2002, e 4.141, de 22 de fevereiro de 2002.

        Brasília, 4 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Roberto Átila Amaral Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º  A Agência Espacial Brasileira - AEB, de natureza civil, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, sede e foro no Distrito Federal, com a finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional, tem as seguintes competências:

        I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrente;

        II - propor a atualização da PNDAE e as diretrizes para a sua consecução;

        III - elaborar e atualizar o Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE e as respectivas propostas físicas e orçamentárias;

        IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

        V - analisar propostas, acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais e acompanhar a sua execução, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia;

        VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia;

        VII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;

        VIII - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial, incentivando a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento;

        IX - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento tecnológico;

        X - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;

        XI - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e na produção de bens;

        XII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; e

        XIII - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.

        § 1º  A AEB atua como órgão central do Sistema Nacional de Atividades Espaciais - SNAE, referido no art. 4º da Lei nº 8.854, de 1994.

        § 2º  Na execução de suas atividades, pode a AEB atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V deste artigo e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  A AEB tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de deliberação superior:

        a) Presidência; e

        b) Conselho Superior;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete;

        b) Procuradoria Federal; e

        c) Assessoria de Cooperação Internacional;

        III - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna; e

        b) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Política Espacial e Investimentos Estratégicos;

        b) Diretoria de Satélites, Aplicações e Desenvolvimento; e

        c) Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º  A AEB é dirigida por um Presidente e quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

        § 1º  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

        § 2º  A nomeação do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente da AEB, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

        § 3º  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Deliberação Superior

        Art. 4º  À Presidência compete coordenar, supervisionar e administrar as ações e o patrimônio da AEB.

        Art. 5º  Ao Conselho Superior compete:

        I - apreciar propostas de atualização da PNDAE, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

        II - deliberar sobre as diretrizes para execução da PNDAE aprovada pelo Presidente da República;

        III - atuar na elaboração do PNAE, bem como de suas atualizações, e apreciar anualmente seu relatório de execução;

        IV - atuar na elaboração da proposta orçamentária anual da AEB;

        V - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do SNAE;

        VI - apreciar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos internacionais, no campo das atividades espaciais;

        VII - propor subsídios para a definição de posições brasileiras em negociações bilaterais e em foros internacionais, referentes a assuntos de interesse da área espacial;

        VIII - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas e expedição de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;

        IX - opinar sobre projetos de leis, propostas de decretos e de outros instrumentos legais, relativos às atividades espaciais; e

        X - deliberar sobre outras matérias.

        Art. 6º  O Conselho Superior tem a seguinte composição:

        I - Presidente da AEB, como seu Presidente;

        II - um representante e respectivo suplente dos Ministérios:

        a) da Ciência e Tecnologia;

        b) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        c) das Comunicações;

        d) da Defesa;

        e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        f) da Educação;

        g) da Fazenda;

        h) do Meio Ambiente;

        i) de Minas e Energia;

        j) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

        l) das Relações Exteriores;

        III - um representante e respectivo suplente:

        a) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        b) do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

        c) do Comando do Exército do Ministério da Defesa;

        d) do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

        e) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

        f) da Financiadora de Estudos e Projetos;

        IV - um representante da comunidade científica e um do setor industrial, e respectivos suplentes, envolvidos com a área espacial, designados pelo Presidente da República com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

        § 1º  Os representantes mencionados nos incisos II e III deste artigo serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e dirigentes dos órgãos representados e designados pelo Presidente da República.

        § 2º  Os representantes mencionados no inciso IV deste artigo serão indicados ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Presidente da AEB.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 7º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente da AEB em sua representação social e política;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social;

        III - providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da AEB; e

        IV - acompanhar a tramitação de projetos de interesse específico da AEB no Congresso Nacional.

       
Conteudo atualizado em 05/06/2021