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Artigo 2
Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2003 (Edição extra)
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Trigésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO A necessidade de esclarecer o modo de preenchimento do Campo 13 do Certificado de Origem, contido no Anexo n° 13 do Acordo de Complementação Econômica N° 35 (ACE 35) e cujos procedimentos se encontram definidos no Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 35,
CONVÊM EM:
Artigo 1° Para o caso das regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, a que se referem os Trigésimo e Trigésimo Quarto Protocolos Adicionais ao ACE 35, o Certificado de Origem em seu Campo 13 deverá dizer:
1. Exportações do Brasil de veículos incluídos no Anexo IV. Setor Automotivo. Preferências outorgadas pelo Chile:
Identificação do requisito: ACE N° 35. Anexo N° 13, Regime de Origem. Artigo 3°, Parágrafo 10.
2. Exportações do Chile de veículos automóveis e comerciais leves, incluídos no Anexo IV. Setor Automotivo. Preferências outorgadas pelo Brasil:
Identificação do requisito: Trigésimo Protocolo Adicional, Anexo V. Alínea a).
3. Exportações do Chile de ônibus incluídos no Anexo IV. Setor Automotivo. Preferências outorgadas pelo Brasil.
Identificação do requisito: Trigésimo Protocolo Adicional, Anexo V. Alínea b).
4. Exportações do Brasil e do Chile de autopeças incluídas nos Anexo III e IV. Preferências outorgadas pelo Brasil e pelo Chile:
Identificação do requisito: ACE N° 35. Anexo N° 13, Regime de Origem. Artigo 3°, Parágrafo 10.
Artigo 2º Para o caso das regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República Argentina e a República do Chile, a que se refere o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 35, o certificado de origem em seu campo 13 deverá dizer:
1. Exportações da Argentina de veículos incluídos no Apêndice I (a). Preferências outorgadas pelo Chile.
Identificação do requisito: Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, Anexo I. Artigo 3º.
2. Exportações do Chile de veículos incluídos no Apêndice I (a). Preferências outorgadas pela Argentina.
Identificação do requisito: Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, Anexo I. Artigo 4º.
3. Exportações da Argentina e do Chile de autopeças incluídas no Apêndice I (b). Preferências outorgadas pela Argentina e pelo Chile:
Identificação do requisito: Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, Anexo I. Artigo 6º.
Artigo 4º.- Os países signatários envolvidos instruirão as entidades certificadoras e suas autoridades aduaneiras para sua imediata aplicação nos termos nele dispostos.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de março de dois mil e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri; Pelo Governo da República do Chile: Héctor Casanueva Ojeda.