Art.
8º Ao Conselho Diretor compete: I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;
II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais;
III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;
IV - aprovar as normas gerais que tratem de:
a) aquisição e desapropriação de imóveis rurais;
b) transações e celebrações de acordos de composição amigável, visando a eliminação de pendências judiciais;
c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;
d) elaboração e consolidação de projetos de assentamento;
e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres; e
f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA;
g) identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. (Incluído pelo Decreto nº 4.884, de 20.11.2003)
V - dispor sobre as Superintendências Nacionais e Regionais e Unidades Avançadas;
VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive para a instalação de seus serviços, bem como conceder e alienar os que forem julgados desnecessários a tal finalidade;
VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;
VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e
IX - apreciar assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros.
Conteudo atualizado em 09/06/2021