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Artigo 6
Art. 6º A Comissão Nacional de Biodiversidade é órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete, especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
I - coordenar a elaboração da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e diretrizes previstos no Decreto no 4.339, de 2002;
II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica;
III - aprovar a metodologia para elaboração e o texto final dos relatórios nacionais para a Convenção sobre Diversidade Biológica; (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
IV - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade, instituídos pelo Decreto no 4.339, de 2002, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;
V - prestar assistência técnica aos agentes públicos e privados responsáveis pela execução da Política Nacional da Biodiversidade no território nacional, para que seus princípios, diretrizes e objetivos sejam cumpridos;
VI - promover articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e promover a integração de políticas setoriais relevantes;
VII - propor diretrizes gerais do PRONABIO em apoio à execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;
VIII - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade;
IX - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e da Convenção sobre Diversidade Biológica no País;
X - identificar e propor áreas e ações prioritárias:
a) de pesquisa sobre a diversidade biológica; (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
b) de conservação da diversidade biológica; (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
c) de utilização sustentável de componentes da biodiversidade; (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
d) de monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos; e (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
e) de repartição de benefícios derivados da utilização da biodiversidade; (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
X - acompanhar o processo de definição de áreas e de ações prioritárias e a implementação das ações recomendadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;
XII - estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos e selecionar projetos no âmbito de programas relacionados à proteção da biodiversidade, quando especialmente designada para tanto; (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XIII - promover debates e consultas públicas sobre os temas relacionados à formulação de propostas referentes à Política Nacional da Biodiversidade;
XIV - criar e coordenar câmaras técnicas, compostas por convidados e membros dela integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade;
XV - acompanhar e avaliar a execução dos componentes temáticos para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e coordenar a elaboração de relatórios nacionais sobre biodiversidade; (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XVI - acompanhar a execução das ações previstas para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e
XVII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)








