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Art. 6º do Decreto nº 4.703/2003




Decretos - 4.703, de 21.5.2003 - 4.703, de 21.5.2003 Publicado no DOU de 22.5.2003 Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica-PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  A Comissão Nacional de Biodiversidade tem como finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO, competindo-lhe, especialmente:

        Art. 6º  A Comissão Nacional de Biodiversidade é órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete, especialmente:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        I - coordenar a elaboração da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e diretrizes previstos no Decreto no 4.339, de 2002;

        II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica;

        III - aprovar a metodologia para elaboração e o texto final dos relatórios nacionais para a Convenção sobre Diversidade Biológica;       (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        IV - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade, instituídos pelo Decreto no 4.339, de 2002, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;

        V - prestar assistência técnica aos agentes públicos e privados responsáveis pela execução da Política Nacional da Biodiversidade no território nacional, para que seus princípios, diretrizes e objetivos sejam cumpridos;

        VI - promover articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e promover a integração de políticas setoriais relevantes;

        VII - propor diretrizes gerais do PRONABIO em apoio à execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;

        VIII - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

        IX - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e da Convenção sobre Diversidade Biológica no País;

        X - identificar e propor áreas e ações prioritárias:

        a) de pesquisa sobre a diversidade biológica;        (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        b) de conservação da diversidade biológica;        (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        c) de utilização sustentável de componentes da biodiversidade;        (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        d) de monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos; e        (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        e) de repartição de benefícios derivados da utilização da biodiversidade;        (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        X - acompanhar o processo de definição de áreas e de ações prioritárias e a implementação das ações recomendadas;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;

        XII - estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos e selecionar projetos no âmbito de programas relacionados à proteção da biodiversidade, quando especialmente designada para tanto;        (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XIII - promover debates e consultas públicas sobre os temas relacionados à formulação de propostas referentes à Política Nacional da Biodiversidade;

        XIV - criar e coordenar câmaras técnicas, compostas por convidados e membros dela integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade;

        XV - acompanhar e avaliar a execução dos componentes temáticos para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e coordenar a elaboração de relatórios nacionais sobre biodiversidade;       (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XVI - acompanhar a execução das ações previstas para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e

        XVII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.        (Revogada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

       
Conteudo atualizado em 29/05/2021