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Decretos




Decretos - 4.703, de 21.5.2003 - 4.703, de 21.5.2003 Publicado no DOU de 22.5.2003 Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica-PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:

        Art. 7o  A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade e, na ausência destes, por um suplente a ser designado pelo Ministério do Meio Ambiente, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:         (Redação dada pelo Decreto nº 6.043, de 2007)

        I - Ministério do Meio Ambiente;

        II - Ministério da Ciência e Tecnologia;

        III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        IV - Ministério da Saúde;

        V - Ministério das Relações Exteriores;

        VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;       (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;         (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        VIII - Ministério da Integração Nacional;         (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        IX - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
        X - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
        XI - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
        XII - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
        XIII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
        XIV - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
        XV - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
        XVI - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.

        IX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;         (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        X - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;         (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XI - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;         (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XII - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;         (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XIII - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;         (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XIV - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;         (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XV - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;         (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XVI - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;         (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XVII - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e         (Incluído pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XVIII - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.         (Incluído pelo Decreto nº 4.987, de 2004

        IX - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

       X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XII - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XIII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)  (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XIV - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XV - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XVI - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XVII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XVIII - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XIX - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e         (Incluído pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        XX - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.         (Incluído pelo Decreto nº 5.312, de 2004)          (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

        § 1o  Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
        § 2o  Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos IX a XVI, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período,
        § 2º  Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos X a XVIII, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004

        § 2o  Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos XI a XX, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período.         (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)

        § 1o  Os representantes do Poder Público, juntamente com seus dois suplentes, serão indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.043, de 2007)

        § 2o  Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos XI a XX, e seus dois suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.043, de 2007)

Art. 7º  A Comissão Nacional de Biodiversidade é composta por representantes:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

I - dos seguintes órgãos:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

a) Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

b) Ministério da Defesa;    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

c) Ministério das Relações Exteriores;    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

d) Ministério da Economia;    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

f) Ministério da Saúde;    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

g) Ministério do Desenvolvimento Regional;    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

h) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

i) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

j) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;    (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

II - de universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na área de biodiversidade;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

III - das entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

IV - da Confederação Nacional da Indústria; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

V - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 1º  Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 2º  Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 3º  As instituições a que se referem os incisos II e III do caput serão indicadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade.    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 4º  Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicadas pelas instituições que representem e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente para mandato de dois anos, renovável por igual período.    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021