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Artigo 7
Art. 7o A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade e, na ausência destes, por um suplente a ser designado pelo Ministério do Meio Ambiente, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil: (Redação dada pelo Decreto nº 6.043, de 2007)
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério das Relações Exteriores;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
VIII - Ministério da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
IX - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
X - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XI - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
XII - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XIII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XIV - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
XV - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
XVI - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.
IX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
X - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
XI - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
XII - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
XIII - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC; (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
XIV - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
XV - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
XVI - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB; (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
XVII - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e (Incluído pelo Decreto nº 4.987, de 2004
XVIII - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI. (Incluído pelo Decreto nº 4.987, de 2004
IX - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XII - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XIII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XIV - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XV - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XVI - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XVII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XVIII - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB; (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XIX - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e (Incluído pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
XX - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI. (Incluído pelo Decreto nº 5.312, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 1o Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2o Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos IX a XVI, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período,
§ 2º Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos X a XVIII, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
§ 2o Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos XI a XX, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)
§ 1o Os representantes do Poder Público, juntamente com seus dois suplentes, serão indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.043, de 2007)
§ 2o Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos XI a XX, e seus dois suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 6.043, de 2007)
Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade é composta por representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
I - dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
a) Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
b) Ministério da Defesa; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
c) Ministério das Relações Exteriores; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
d) Ministério da Economia; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
f) Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
g) Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
h) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
i) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
j) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; (Incluída pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
II - de universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na área de biodiversidade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
III - das entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea; (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
IV - da Confederação Nacional da Indústria; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
V - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 1º Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 2º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 3º As instituições a que se referem os incisos II e III do caput serão indicadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 4º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicadas pelas instituições que representem e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente para mandato de dois anos, renovável por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)