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Artigo 14
I - assistir ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos de competência da ABIN;
II - coordenar as atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;
III - elaborar e editar o regimento interno da ABIN, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;
IV - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da ABIN;
V - supervisionar e coordenar a integração e articulação das unidades da ABIN;
VI - baixar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da ABIN e aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas;
VII - propor a criação ou a extinção de unidades e postos;
VIII - criar ou extinguir escritórios, onde se fizer necessário, observado os quantitativos fixados na Estrutura Regimental da ABIN;
IX - praticar atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação e os que lhe forem delegados;
X - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão, conceder aposentadorias e pensões, decidir sobre pedidos de reversão ao serviço público, promover o enquadramento e reposicionamento de servidores e decidir sobre movimentação dos servidores da ABIN;
XI - firmar contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, incluindo seus termos aditivos, bem assim ordenar despesas; e
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Conteudo atualizado em 11/06/2021