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Decretos - 4.693, de 8.5.2003 - 4.693, de 8.5.2003 Publicado no DOU de 9.5.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência-ABIN do Gabinete de Segurança Institucional d




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.693, DE 8 DE MAIO DE 2003.

Revogada pelo Decreto nº 5.609, de 2005

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Gratificadas - FG e Gratificações de Representação - GR:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a ABIN, vinte e dois DAS 101.2; um DAS 102.5; sete DAS 102.3; e três DAS 102.1; e

II - da ABIN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4; sete DAS 101.3; três DAS 101.1; trinta e três DAS 102.2; vinte FG-1; quarenta e duas FG-2; e quatorze FG-3; dez GR-V; quatro GR-IV; treze GR-II; e dezessete GR-I.

Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando o número de cargos ocupados e vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para aprovar o Regimento Interno da ABIN, que disporá sobre a competência, o funcionamento das unidades e atribuições dos titulares e demais dirigentes.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogados o Decreto nº 3.493, de 29 de maio de 2000, e o inciso XXIII do anexo ao Decreto nº 4.566, de 1º de janeiro de 2003.

Brasília, 8 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  À Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e central do Sistema Brasileiro de Inteligência, tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas na forma da legislação específica.

        § 1º  Compete, ainda, à ABIN:

        I - executar a Política Nacional de Inteligência e as ações dela decorrentes, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo;

        II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;

        III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;

        IV - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;

        V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e

        VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência.

        § 2º  As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

        § 3º  Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  A ABIN tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria de Planejamento e Coordenação;

        c) Departamento Jurídico; e

        d) Departamento de Administração;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Departamento de Inteligência;

        b) Departamento de Contra-Inteligência;

        c) Departamento de Operações de Inteligência;

        d) Departamento de Tecnologia; e

        e) Escola de Inteligência;

        III - órgãos regionais:

        a) Agências Regionais; e

        b) Escritórios nos Estados.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

        Art. 3º  Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:

        I - assistir ao Diretor-Geral no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação funcional, pessoal e social;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Diretor-Geral e de sua pauta de audiências;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

        IV - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.

        Art. 4º  À Secretaria de Planejamento e Coordenação compete assessorar o Diretor-Geral no estudo, planejamento e encaminhamento de assuntos técnicos e administrativos de competência da ABIN, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, bem como realizar outras atividades por ele determinadas.

        Art. 5º  Ao Departamento Jurídico compete:

        I - cumprir e zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Procuradoria-Geral Federal;

        II - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental da ABIN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pela ABIN;

        IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pela ABIN;

        V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela ABIN; e

        VI - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.

        Art. 6º  Ao Departamento de Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira, no âmbito da ABIN, bem como realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 7º  Ao Departamento de Inteligência compete produzir conhecimentos de inteligência sobre a situação nacional e internacional necessários para o assessoramento ao Presidente da República.

        Art. 8º  Ao Departamento de Contra-Inteligência compete exercer ações de salvaguarda de assuntos sensíveis e de interesse do Estado e da sociedade, produzir conhecimentos sobre atividades de organizações criminosas, bem como coordenar e supervisionar as atividades de contra-inteligência em articulação com os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência.

        Art. 9º  Ao Departamento de Operações de Inteligência compete planejar, executar, controlar e coordenar as operações de inteligência e as atividades de inteligência tecnológica.

        Art. 10.  Ao Departamento de Tecnologia compete atuar no planejamento, na coordenação, na supervisão e no controle das atividades de telecomunicações, eletrônica, fotocinematografia e as relacionadas ao Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, bem como promover a pesquisa científica e tecnológica aplicada a projetos de segurança dos sistemas de informação.

        Art. 11.  À Escola de Inteligência compete formar, aperfeiçoar e desenvolver pessoal para as áreas de inteligência, contra-inteligência e operações, e realizar estudos e pesquisas com vistas a aprimorar sua doutrina.

        Art. 12.  Aos órgãos específicos singulares compete ainda:

        I - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral, no âmbito das respectivas áreas;

        II - cumprir e zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas do Diretor-Geral;

        III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades inerentes às suas respectivas subunidades;

        IV - realizar estudos e propor normas para a formulação e a execução dos seus trabalhos;

        V - manter sistemáticas apropriadas de coleta e armazenamento de dados gerenciais, fornecendo, sempre que solicitado pelo Diretor-Geral, informações sobre atividades desenvolvidas ou relativas às respectivas áreas de competência;

        VI - propor os entendimentos necessários com os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência e da Administração Pública, direta e indireta, bem assim com entidades privadas, visando ao assessoramento em estudos, pareceres e outros trabalhos; e

        VII - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.

Seção III

Dos Órgãos Regionais

        Art. 13.  Às Agências Regionais e aos Escritórios nos Estados compete planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a produção de conhecimentos de interesse da atividade de inteligência nas respectivas áreas, de acordo com diretrizes fixadas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Geral

        Art. 14.  Ao Diretor-Geral incumbe:

        I - assistir ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos de competência da ABIN;

        II - coordenar as atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;

        III - elaborar e editar o regimento interno da ABIN, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;

        IV - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da ABIN;

        V - supervisionar e coordenar a integração e articulação das unidades da ABIN;

        VI - baixar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da ABIN e aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas;

        VII - propor a criação ou a extinção de unidades e postos;

        VIII - criar ou extinguir escritórios, onde se fizer necessário, observado os quantitativos fixados na Estrutura Regimental da ABIN;

        IX - praticar atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação e os que lhe forem delegados;

        X - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão, conceder aposentadorias e pensões, decidir sobre pedidos de reversão ao serviço público, promover o enquadramento e reposicionamento de servidores e decidir sobre movimentação dos servidores da ABIN;

        XI - firmar contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, incluindo seus termos aditivos, bem assim ordenar despesas; e

        XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Seção II

Dos demais Dirigentes

        Art. 15.  Ao Secretário de Planejamento e Controle, ao Chefe de Gabinete, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 16.  A ABIN, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá comercializar bens e serviços, inclusive os decorrentes dos resultados de pesquisas científicas e tecnológicas aplicadas a projetos de segurança da informação, bem como firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.

        Art. 17.  Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN, somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

        Art. 18.  A ABIN somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.

        Art. 19.  Os atos da ABIN, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.

        § 1º  Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares.

        § 2º  A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.

        Art. 20.  O Diretor-Geral da ABIN será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais ou regulamentares, pelo Diretor-Geral Adjunto.

        Art. 21. O provimento dos cargos da ABIN observará as seguintes diretrizes:

        I - os de Assessor Especial Militar, os de Assessor Militar e os de Assessor Técnico Militar serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

        II - os de Assistente Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e

        III - os de Assistente Técnico Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.

        Art. 22.  O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da ABIN, das competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/

CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/

RMP/RGA

1

Diretor-Geral

NE

1

Diretor-Geral Adjunto

NE

1

Assessor Especial

102.5

2

Assessor Técnico

102.3

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.4

2

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

3

Assistente Técnico

102.1

5

Assessor Especial Militar

Grupo 0001 (A)

6

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

11

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

11

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

16

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

45

Supervisor

RGA-5

94

Assistente

RGA-4

22

Secretário

RGA-3

115

Especialista

RGA-2

157

Auxiliar

RGA-1

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E COORDENAÇÃO

1

Secretário

101.6

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

9

Coordenador

101.3

3

Assessor

102.4

5

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

DEPARTAMENTO JURÍDICO

1

Diretor

101.5

3

Assessor Técnico

102.3

DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

9

Coordenador

101.3

2

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

Divisão

4

Chefe

101.2

DEPARTAMENTO DE
INTELIGÊNCIA

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

2

Assessor Técnico

102.3

Divisão

4

Chefe

101.2

DEPARTAMENTO DE
CONTRA-INTELIGÊNCIA

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

6

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

DEPARTAMENTO DE
OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

7

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

DEPARTAMENTO DE
TECNOLOGIA

1

Diretor

101.5

1

Diretor de Pesquisa

101.5

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

14

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

ESCOLA DE INTELIGÊNCIA

1

Diretor

101.5

1

Vice-Diretor

101.5

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

9

Coordenador

101.3

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

AGÊNCIAS REGIONAIS
Coordenação-Geral

12

Coordenador-Geral

101.4

12

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

24

Coordenador

101.3

Escritório

17

Chefe

101.2

Divisão

12

Chefe

101.2

12

Assistente Técnico

102.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

6,56

2

13,12

2

13,12

           

DAS 101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

DAS 101.5

5,16

9

46,44

9

46,44

DAS 101.4

3,98

36

143,28

35

139,30

DAS 101.3

1,28

88

112,64

81

103,68

DAS 101.2

1,14

25

28,50

47

53,58

DAS 101.1

1,00

3

3,00

-

-

           

DAS 102.5

5,16

-

-

1

5,16

DAS 102.4

3,98

3

11,94

3

11,94

DAS 102.3

1,28

20

25,60

27

34,56

DAS 102.2

1,14

40

45,60

7

7,98

DAS 102.1

1,00

12

12,00

15

15,00

SUBTOTAL 1

239

448,27

228

436,91

FG-1

0,20

20

4,00

-

-

FG-2

0,15

42

6,30

-

-

FG-3

0,12

14

1,68

-

-

SUBTOTAL 2

76

11,98

-

-

TOTAL (1+2)

315

460,25

228

436,91

c) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTDE.

VALOR TOTAL

Grupo 0001 (A)

0,64

5

3,20

Grupo 0002 (B)

0,58

6

3,48

Grupo 0003 (C)

0,53

11

5,83

Grupo 0004 (D)

0,48

11

5,28

Grupo 0005 (E)

0,44

16

7,04

TOTAL

49

24,83

d) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

GR-V

0,43

55

23,65

45

19,35

GR-IV

0,38

98

37,24

94

35,72

GR-III

0,34

22

7,48

22

7,48

GR-II

0,29

128

37,12

115

33,35

GR-I

0,24

174

41,76

157

37,68

TOTAL

477

147,25

433

133,58

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A

ABIN-GSI/PR (a)

DA ABIN-GSI/PR P/ A SEGES/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,98

-

-

1

3,98

DAS 101.3

1,28

-

-

7

8,96

DAS 101.2

1,14

22

25,08

-

-

DAS 101.1

1,00

-

-

3

3,00

           

DAS 102.5

5,16

1

5,16

-

-

DAS 102.3

1,28

7

8,96

-

-

DAS 102.2

1,14

-

-

33

37,62

DAS 102.1

1,00

3

3,00

-

-

SUBTOTAL 1

33

42,20

44

53,56

FG-1

0,20

-

-

20

4,00

FG-2

0,15

-

-

42

6,30

FG-3

0,12

-

-

14

1,68

SUBTOTAL 2

-

-

76

11,98

GR-V

0,43

-

-

10

4,30

GR-IV

0,38

-

-

4

1,52

GR-II

0,29

-

-

13

3,77

GR-I

0,24

-

-

17

4,08

SUBTOTAL 3

33

42,20

44

13,67

TOTAL (1+2+3)

33

42,20

164

79,21

SALDO DE REMANEJAMENTO (a-b)

- 131

- 37,01


Conteudo atualizado em 29/03/2024