MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.692, de 8.5.2003 - 4.692, de 8.5.2003 Publicado no DOU de 9.5.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 4.527, de 18 de dezembro de 2002.

Brasília, 8 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

        II - prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

        III - assessoramento pessoal ao Presidente da República em assuntos militares e de segurança;

        IV - coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

        V - segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e

        VI - segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República.

        § 1º  Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional:

        I - coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes;

        II - supervisionar, coordenar e executar as atividades do Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, no que se refere aos assuntos de que trata o inciso I deste parágrafo;

        III - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN, de conformidade com o disposto na Lei no 8.183, de 11 de abril de 1991; e

        IV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, de conformidade com regulamentação específica.

        § 2º  Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Subchefia Militar;

        b) Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais; e

        c) Secretaria Nacional Antidrogas;

        III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; e

        IV - órgão colegiado: Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

        III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

        IV - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos afetos às áreas jurídica, parlamentar, de comunicação social e de segurança da informação;

        V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

        VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 4º  À Subchefia Militar compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

        II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;

        III - promover a realização de estudos e diligências sobre assuntos de segurança e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;

        IV - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de natureza militar e de segurança;

        V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:

        a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares;

        b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e

        c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República;

        VI - planejar e coordenar, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a execução de viagens presidenciais no território nacional e, ainda, com o Ministério das Relações Exteriores, nas viagens para o exterior;

        VII - coordenar, em articulação com os órgãos da Presidência da República e demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias militares e outros eventos, orientando, também, o comando das atividades relacionadas com a segurança de área;

        VIII - planejar, coordenar e controlar, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades de transporte do Presidente da República;

        IX - planejar e coordenar a realização das atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais;

        X - estudar, analisar e avaliar os aspectos militares envolvidos no assentimento prévio das atividades a serem exercidas na faixa de fronteira;

        XI - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de natureza militar e de segurança;

        XII - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral do Gabinete de Segurança Institucional;

        XIII - providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Gabinete de Segurança Institucional;

        XIV - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao Gabinete de Segurança Institucional e organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;

        XV - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior; e

        XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 5º  À Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

        II - coordenar e supervisionar a realização de estudos relacionados com a prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

        III - acompanhar o andamento de proposta de edição de instrumentos legais e jurídicos, em tramitação na Presidência da República, relacionados com o gerenciamento de crises;

        IV - estudar, analisar e avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

        V - realizar estudos estratégicos, especialmente sobre temas relacionados com a segurança institucional;

        VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 6º  À Secretaria Nacional Antidrogas compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

        II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

        III - propor a Política Nacional Antidrogas relacionada com as atividades referidas no inciso II deste artigo;

        IV - consolidar a proposta da Política Nacional Antidrogas;

        V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e acompanhar a sua execução;

        VI - atuar, em parceria com órgãos da Administração Pública Federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade internacional, na concretização de medidas efetivas das atividades antidrogas referidas no inciso II deste artigo;

        VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência;

        VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental das atividades antidrogas referidas no inciso II deste artigo;

        IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar os seus recursos repassados aos órgãos e entidades conveniados;

        X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais na área de sua competência;

        XI - indicar bens apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de autoridade competente responsável pelas ações antidrogas ou pelo apoio a essas ações;

        XII - solicitar ao órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados em decorrência de tutela cautelar;

        XIII - realizar, direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público para obter a concessão de tutela cautelar para a venda ou apropriação de bens e valores apreendidos na forma da lei;

        XIV - administrar recursos oriundos de apreensão ou de perdimento de bens, direitos e valores em favor da União, colocados à disposição da Secretaria;

        XV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAD; e

        XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção III

Do Órgão Central do Sistema Brasileiro de Inteligência

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021