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Decretos - 4.692, de 8.5.2003 - 4.692, de 8.5.2003 Publicado no DOU de 9.5.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.692, DE 8 DE MAIO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 5.083, de 17.5.2004

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória no 103, de 1º de janeiro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

        I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4; e

        II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, um DAS 102.5; um DAS 102.4; e sete DAS 102.1.

        Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4º  O regimento interno do Gabinete de Segurança Institucional será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 4.527, de 18 de dezembro de 2002.

Brasília, 8 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

        II - prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

        III - assessoramento pessoal ao Presidente da República em assuntos militares e de segurança;

        IV - coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

        V - segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e

        VI - segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República.

        § 1º  Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional:

        I - coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes;

        II - supervisionar, coordenar e executar as atividades do Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, no que se refere aos assuntos de que trata o inciso I deste parágrafo;

        III - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN, de conformidade com o disposto na Lei no 8.183, de 11 de abril de 1991; e

        IV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, de conformidade com regulamentação específica.

        § 2º  Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Subchefia Militar;

        b) Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais; e

        c) Secretaria Nacional Antidrogas;

        III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; e

        IV - órgão colegiado: Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

        III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

        IV - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos afetos às áreas jurídica, parlamentar, de comunicação social e de segurança da informação;

        V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

        VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 4º  À Subchefia Militar compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

        II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;

        III - promover a realização de estudos e diligências sobre assuntos de segurança e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;

        IV - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de natureza militar e de segurança;

        V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:

        a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares;

        b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e

        c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República;

        VI - planejar e coordenar, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a execução de viagens presidenciais no território nacional e, ainda, com o Ministério das Relações Exteriores, nas viagens para o exterior;

        VII - coordenar, em articulação com os órgãos da Presidência da República e demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias militares e outros eventos, orientando, também, o comando das atividades relacionadas com a segurança de área;

        VIII - planejar, coordenar e controlar, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades de transporte do Presidente da República;

        IX - planejar e coordenar a realização das atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais;

        X - estudar, analisar e avaliar os aspectos militares envolvidos no assentimento prévio das atividades a serem exercidas na faixa de fronteira;

        XI - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de natureza militar e de segurança;

        XII - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral do Gabinete de Segurança Institucional;

        XIII - providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Gabinete de Segurança Institucional;

        XIV - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao Gabinete de Segurança Institucional e organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;

        XV - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior; e

        XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 5º  À Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

        II - coordenar e supervisionar a realização de estudos relacionados com a prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

        III - acompanhar o andamento de proposta de edição de instrumentos legais e jurídicos, em tramitação na Presidência da República, relacionados com o gerenciamento de crises;

        IV - estudar, analisar e avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

        V - realizar estudos estratégicos, especialmente sobre temas relacionados com a segurança institucional;

        VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 6º  À Secretaria Nacional Antidrogas compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

        II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

        III - propor a Política Nacional Antidrogas relacionada com as atividades referidas no inciso II deste artigo;

        IV - consolidar a proposta da Política Nacional Antidrogas;

        V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e acompanhar a sua execução;

        VI - atuar, em parceria com órgãos da Administração Pública Federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade internacional, na concretização de medidas efetivas das atividades antidrogas referidas no inciso II deste artigo;

        VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência;

        VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental das atividades antidrogas referidas no inciso II deste artigo;

        IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar os seus recursos repassados aos órgãos e entidades conveniados;

        X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais na área de sua competência;

        XI - indicar bens apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de autoridade competente responsável pelas ações antidrogas ou pelo apoio a essas ações;

        XII - solicitar ao órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados em decorrência de tutela cautelar;

        XIII - realizar, direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público para obter a concessão de tutela cautelar para a venda ou apropriação de bens e valores apreendidos na forma da lei;

        XIV - administrar recursos oriundos de apreensão ou de perdimento de bens, direitos e valores em favor da União, colocados à disposição da Secretaria;

        XV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAD; e

        XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção III

Do Órgão Central do Sistema Brasileiro de Inteligência

        Art. 7º  À Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, criada pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Seção IV

Do Órgão Colegiado

        Art. 8º  Ao Conselho Nacional Antidrogas - CONAD cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Subchefe Militar

        Art. 9º  Ao Subchefe Militar incumbe:

        I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da Subchefia Militar;

        II - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Subchefia Militar com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado;

        III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para proceder a estudos, diligências e demais ações relativas a assuntos de segurança ou temas de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;

        IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos do Gabinete de Segurança Institucional;

        V - supervisionar as ações dos militares designados para coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a participação do Presidente da República;

        VI - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional; e

        VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos demais Dirigentes

        Art. 10.  Aos Secretários e Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

        Art. 11.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 12.  As requisições de militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional diretamente ao Ministério da Defesa, quando se tratar de membros das Forças Armadas, e aos respectivos Governos dos Estados e do Distrito Federal, nos casos de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

        § 1º  Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à Subchefia Militar para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

        § 2º  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

        Art. 13.  As requisições de servidores e empregados públicos para ter exercício no Gabinete de Segurança Institucional serão feitas pela Casa Civil da Presidência da República, são irrecusáveis, têm prazo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

        Art. 14.  O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

        Art. 15.  Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

        § 1º  O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

        § 2º  O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

        § 3º  A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

        Art. 16.  O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional observará as seguintes diretrizes:

        I - o de Subchefe Militar será ocupado por Oficial-General da ativa, em princípio, do primeiro posto;

        II - os de Diretor de Departamento e os de Assessor Especial Militar da Subchefia Militar serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas, do último posto;

        III - os de Coordenador-Geral (Grupo 0003-C), os de Assessor Militar e os de Assessor Técnico Militar serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

        IV - os de Coordenador (Grupo 0004-D) e os de Assistente Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e

        V - os de Assistente Técnico Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.

        Art. 17.  É assegurado ao Gabinete de Segurança Institucional a representação judicial pela Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, quando virem a responder a inquérito policial ou a processo judicial, na condição de vítimas de crime, quanto a atos praticados em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar.

        Art. 18.  O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional e das competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA, DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

RMP

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

1

Assessor Especial

102.5

3

Assessor

102.4

6

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

4

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

1

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

7

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

4

Oficial-de-Gabinete II

102.2

SUBCHEFIA MILITAR

1

Subchefe Militar

NE

3

Assessor Especial Militar

Grupo 0001 (A)

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Oficial-de-Gabinete I

102.1

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS
MILITARES E DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

10

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

Coordenação

1

Coordenador

Grupo 0004 (D)

2

Oficial-de-Gabinete I

102.1

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DE
ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

2

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assessor Técnico

102.3

2

Oficial-de-Gabinete I

102.1

Coordenação

3

Coordenador

Grupo 0004 (D)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

2

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assessor

102.4

5

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

1

Assessor Técnico

102.3

9

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

11

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Oficial-de-Gabinete I

102.1

Coordenação-Geral de Proteção Pessoal

1

Coordenador-Geral

Grupo 0003 (C)

Coordenação

4

Coordenador

Grupo 0004 (D)

Coordenação-Geral de      
Proteção de Instalações

1

Coordenador-Geral

Grupo 0003 (C)

Coordenação

3

Coordenador

Grupo 0004 (D)

       
Coordenação-Geral de Apoio Logístico

1

Coordenador-Geral

Grupo 0003 (C)

Coordenação

2

Coordenador

Grupo 0004 (D)

SECRETARIA DE
ACOMPANHAMENTO E ESTUDOS
INSTITUCIONAIS

1

Secretário

101.6

1

Secretário Adjunto

101.5

4

Assessor

102.4

4

Assessor Técnico

102.3

2

Oficial-de-Gabinete I

102.1

SECRETARIA NACIONAL
ANTIDROGAS

1

Secretário

NE

1

Secretário Adjunto

101.6

1

Assessor

102.4

1

Oficial-de-Gabinete II

102.2

5

Oficial-de-Gabinete I

102.1

DIRETORIA DE PREVENÇÃO E
TRATAMENTO

1

Diretor

101.5

4

Assessor Técnico

102.3

2

Oficial-de-Gabinete II

102.2

1

Oficial-de-Gabinete I

102.1

Coordenação-Geral de Prevenção

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenador-Geral de Tratamento

1

Coordenador-Geral

101.4

DIRETORIA DE POLÍTICA E
ESTRATÉGIAS ANTIDROGAS

1

Diretor

101.5

2

Assessor Técnico

102.3

2

Oficial-de-Gabinete II

102.2

1

Oficial-de-Gabinete I

102.1

Coordenação-Geral de Planejamento e
do Observatório Brasileiro de
Informações sobre Drogas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Avaliação

1

Coordenador-Geral

101.4

DIRETORIA DE CONTENCIOSO E
GESTÃO DO FUNDO NACIONAL
ANTIDROGAS

1

Diretor

101.5

4

Assessor Técnico

102.3

1

Oficial-de-Gabinete II

102.2

3

Oficial-de-Gabinete I

102.1

Coordenação-Geral de Contencioso do
Fundo Nacional Antidrogas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Gestão do
Fundo Nacional Antidrogas

1

Coordenador-Geral

101.4

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

6,56

2

13,12

2

13,12

DAS 101.6

6,15

2

12,30

2

12,30

DAS 101.5

5,16

5

25,80

5

25,80

DAS 101.4

3,98

7

27,86

6

23,88

DAS 102.5

5,16

-

-

1

5,16

DAS 102.4

3,98

8

31,84

9

35,82

DAS 102.3

1,28

16

20,48

16

20,48

DAS 102.2

1,14

10

11,40

10

11,40

DAS 102.1

1,00

13

13,00

20

20,00

TOTAL

63

155,80

71

167,96

c) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA, DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTDE.

VALOR TOTAL

Grupo 0001 (A)

0,64

6

3,84

Grupo 0002 (B)

0,58

20

11,60

Grupo 0003 (C)

0,53

13

6,89

Grupo 0004 (D)

0,48

23

11,04

Grupo 0005 (E)

0,44

20

8,80

TOTAL

82

42,17

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O GSI/PR (b)

DO GSI/PR P/ A SEGES/MP (a)

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

           

DAS 101.4

3,98

-

-

1

3,98

           

DAS 102.5

5,16

1

5,16

-

-

DAS 102.4

3,98

1

3,98

-

-

DAS 102.1

1,00

7

7,00

-

-

           

TOTAL

9

16,14

1

3,98

SALDO DE REMANEJAMENTO (a-b)

8

12,16


Conteudo atualizado em 19/04/2024