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Artigo 29
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Art. 29. Às Divisões de Julgamento, vinculadas diretamente à Diretoria da Receita Previdenciária, compete:
I - julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e de exigência de créditos tributários, observados os valores de alçada fixados pela Diretoria da Receita Previdenciária;
II - propor contra-razões aos recursos; e
III - julgar os processos decorrentes de créditos constituídos em procedimento de refiscalização, independentemente do valor de alçada previsto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Compete à Diretoria da Receita Previdenciária disciplinar o funcionamento das unidades de que trata este artigo.
Conteudo atualizado em 06/09/2021