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Art. 9º do Decreto nº 4.685/2003




Decretos - 4.685, de 29.4.2003 - 4.685, de 29.4.2003 Publicado no DOU de 30.4.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º À Secretaria Nacional de Justiça compete:

    I - encaminhar ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária propostas de resoluções;

    II - tratar dos assuntos relacionados à escala de classificação indicativa de jogos eletrônicos, das diversões públicas e dos programas de rádio e televisão e recomendar a correspondência com as faixas etárias e os horários de funcionamento e veiculação permitidos;

    III - tratar dos assuntos relacionados à nacionalidade e naturalização e ao regime jurídico dos estrangeiros;

    IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

    V - instruir cartas rogatórias;

    VI - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República;

    VII - opinar sobre a solicitação, cassação e concessão de títulos de utilidade pública, medalhas e sobre a instalação de associações, sociedades e fundações no território nacional, na área de sua competência;

    VIII - registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;

    IX - qualificar as pessoas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

    X - dirigir, negociar e coordenar os estudos relativos ao direito da integração e as atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos internacionais em que o Brasil seja parte;

    XI - coordenar a política nacional sobre refugiados;

    XII - representar o Ministério no Conselho Nacional de Imigração;

    XIII - coordenar a política de justiça, por intermédio da articulação com os demais órgãos federais, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Governos estaduais, agências internacionais e organizações da sociedade civil; e

    XIV - planejar e coordenar a política penitenciária nacional.

   
Conteudo atualizado em 27/05/2021