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Artigo 6
Brasília, 16 de abril de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1° A EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, autarquia especial, criada nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n° 55, de 18 de novembro de 1966, vinculada ao Ministério do Turismo, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2° A EMBRATUR tem por finalidade apoiar a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico, cabendo-lhe, ainda, executar as ações relativas:
I - à promoção e marketing de ofertas de destinos, produtos e serviços turísticos do Brasil nos mercados nacional e internacional;
II - ao incremento dos fluxos de turista nacionais e internacionais em suas várias modalidades;
III - às avaliações de critérios, parâmetros e métodos para o controle e consolidação da base de dados gerenciais e estatísticos do turismo nacional; e
IV - ao implemento, controle e supervisão de ações para o incremento da qualidade e competitividade do turismo nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3° A EMBRATUR tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Procuradoria-Jurídica;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna; e
b) Departamento de Administração e Finanças;
III - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Turismo de Lazer e Incentivos;
b) Departamento de Marketing e Relações Institucionais;
c) Departamento de Turismo de Negócios e Eventos; e
d) Departamento de Estudos e Pesquisas.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A EMBRATUR é dirigida por um Presidente e cinco Diretores, indicados pelo Ministro de Estado do Turismo e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da EMBRATUR à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente da EMBRATUR em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal; e
II - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente da EMBRATUR.
Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes a imprensa e a relações públicas.
Conteudo atualizado em 01/08/2021