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Artigo 6
Brasília, 9 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Agnelo Queiroz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
ANEXO I
Estrutura Regimental do Ministério do Esporte
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Esporte, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Esporte tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
b) Secretaria-Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº 6.379, de 2008)
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e (Incluído pelo Decreto nº 6.379, de 2008)
2. Representação Estadual no Rio de Janeiro; (Incluído pelo Decreto nº 6.379, de 2008)
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Esporte Educacional:
1. Departamento de Esporte Escolar e Identidade Cultural; e
2. Departamento de Esporte Universitário.
b) Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer:
1. Departamento de Políticas Sociais de Esporte e de Lazer; e
2. Departamento de Ciência e Tecnologia do Esporte.
c) Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento:
1. Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento; e
2. Departamento de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos.
III - órgão colegiado: Conselho Nacional do Esporte - CNE.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da Estrutura do Ministério;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério;
V - supervisionar e coordenar as ações relacionadas com os programas que envolvam outros Ministérios ou transcendam o âmbito de uma Secretaria;
VI - implementar a política de desenvolvimento do esporte pelas ações de planejamento, avaliação e controle dos programas, projetos e atividades; e
VII - garantir o cumprimento dos objetivos setoriais do esporte, de acordo com as orientações estratégicas do Governo Federal.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao Erário.
Art. 5-A. À Representação Estadual no Rio Janeiro compete desenvolver atividades técnico-administrativas de apoio à realização de grandes eventos esportivos nacionais e internacionais, articulando as suas ações com as demais esferas de governo. (Incluído pelo Decreto nº 6.379, de 2008)
Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades jurídicas do Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos sob sua coordenação;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos convênios, contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação, quando for o caso.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 11/06/2021