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Artigo 7
I - fazer proposições sobre assuntos da sua área para compor o Plano Nacional de Esporte;
II - implantar as decisões relativas ao Plano Nacional de Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte educacional;
III - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar:
a) o desenvolvimento do esporte educacional; e
b) a execução das ações de promoção de eventos;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa à sua área de atuação;
V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não-governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos ligados ao esporte educacional;
VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte educacional;
VII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte educacional;
VIII - prestar apoio técnico e administrativo ao CNE; e
IX - coordenar, formular e implementar políticas relativas aos esportes educacionais, desenvolvendo gestões de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações.
Conteudo atualizado em 11/06/2021