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Artigo 3
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Art. 3o A comercialização de energia elétrica pelas concessionárias de serviço público de geração, sob controle federal, por meio de leilões exclusivos de que trata o inciso I do § 5o do art. 27 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, com a redação dada pelo art. 6o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, deverá assegurar publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados, conforme disciplina estabelecida pela ANEEL.
Conteudo atualizado em 18/11/2021