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Decretos - 4.666, de 3.4.2003 - 4.666, de 3.4.2003 Publicado no DOU de 4.4.2003 Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas do Ministério da Previdência Social para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e para o Ministério da Assistência e Promoção Social.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.666, DE 3 DE ABRIL DE 2003.

(Revogado pelo Decreto nº 11.382, de 2023)     Vigência

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Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas do Ministério da Previdência Social para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e para o Ministério da Assistência e Promoção Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 31 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, e no inciso II e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º do Decreto nº 4.567, de 1º de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejadas, do Ministério da Previdência Social para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quarenta Funções Comissionadas Técnicas - FCT, sendo: duas FCT-1; três FCT-2; quatro FCT-6; cinco FCT-7; dez FCT-8; sete FCT-9; uma FCT-10; duas FCT-11; uma FCT-13 e cinco FCT-15.

Art. 2º  Ficam remanejadas, do Ministério da Previdência Social para o Ministério da Assistência e Promoção Social, sessenta Funções Comissionadas Técnicas - FCT, sendo: uma FCT-3; duas FCT-5; três FCT-6; três FCT-7; cinco FCT-8; seis FCT-9; nove FCT-10; doze FCT-11 e dezenove FCT-12.

Art. 3º  Em decorrência dos remanejamentos de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto, o quantitativo de FCT do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Assistência e Promoção Social passa a ser o constante, respectivamente, dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Fica revogado o Anexo ao Decreto nº 4.516, de 13 de dezembro de 2002.

Brasília, 3 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.2003

ANEXO I

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA

QUANTITATIVO DE FUNÇÕES

FCT-1

4

FCT-2

2

FCT-5

3

FCT-6

1

TOTAL

10

ANEXO II

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA

ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA

QUANTITATIVO DE FUNÇÕES

FCT-3

1

FCT-5

2

FCT-6

3

FCT-7

3

FCT-8

5

FCT-9

6

FCT-10

9

FCT-11

12

FCT-12

19

TOTAL

60

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 21/09/2023