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Artigo 1
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Art. 1 o A partir de 1 o de janeiro de 2003, a emissão das licenças, permissões e autorizações de que trata o inciso I do § 1 o do art. 23 da Medida Provisória n o 103, de 1 o de janeiro de 2003 , fica sob a orientação e coordenação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, permanecendo sua execução a cargo das Delegacias Federais de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Os procedimentos de execução de que trata este artigo correspondem ao recebimento, protocolo e análise de documentos, cadastro, emissão de parecer e expedição dos devidos registros, constantes do Registro Geral da Pesca, conforme disposto na legislação em vigor.
Conteudo atualizado em 29/09/2023