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Artigo 7
I - subsidiar a formulação, elaboração e monitorar a Política Nacional de Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelo Conselho Nacional de Turismo, bem como avaliar a sua execução;
II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Turismo;
III - conceber instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional de Turismo;
IV - subsidiar a formulação, a elaboração e avaliar os planos, programas e ações ministeriais necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;
V - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados destinados à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
VI - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo;
VII - orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional e subsidiar a avaliação da implementação da Política Nacional de Turismo;
VIII - atuar, participar e articular-se com organismos e instâncias nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo nacional;
IX - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em projetos de suas iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional; e
X - articular com os demais órgãos governamentais e entidades da administração pública em seus programas, projetos e ações que tenham interface com a Política Nacional de Turismo.
Conteudo atualizado em 10/06/2021