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Artigo 9
I - coordenar e exercer a articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública e não governamentais em seus programas, projetos e ações que tenham interface com a Política Nacional de Turismo;
II - coordenar e exercer a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em projetos de suas iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional;
III - apoiar o planejamento de programas e projetos no âmbito da Administração dos Estados, Distrito Federal, de Municípios e de micro-regiões que contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável local pelo incremento da atividade turística; e
IV - promover a integração dos programas e ações do Ministério com sua entidade vinculada.
Conteudo atualizado em 10/06/2021








