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Decretos




Decretos - 4.645, de 25.3.2003 - 4.645, de 25.3.2003 Publicado no DOU de 26.3.2003 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Ficam revogados o anexo LXVIII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, o Decreto no 564, de 8 de junho de 1992, e o art. 5o do Decreto no 3.156, de 27 de agosto de 1999.

        Brasília, 25 de março de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.2003

 ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1o  A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.

Art. 2o  A FUNAI tem por finalidade:

I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas à comunidade nacional;

II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos seguintes princípios:

a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional; e

d) preservação da aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica, a salvo de mudanças bruscas;

III - gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;

IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando a preservação das culturas e a adequação dos programas assistenciais;

V - apoiar e acompanhar o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde nas ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos;

VI - apoiar e acompanhar a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;

VII - promover o desenvolvimento comunitário;

VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena;

IX - exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio; e

X - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio.

Art. 3o  Compete à FUNAI exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.

Art. 4o  A FUNAI, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.

Parágrafo único.  As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5o  A FUNAI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Procuradoria Jurídica;

c) Coordenação-Geral de Projetos Especiais;

d) Coordenação-Geral de Assuntos Externos;

e) Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos Indígenas;

f) Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Diretoria de Administração;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Assistência;

b) Diretoria de Assuntos Fundiários;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Indigenista;

b) Conselho Fiscal;

V - órgãos descentralizados: Administrações Executivas Regionais; e

VI - órgão científico-cultural: Museu do Índio.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 6º  A FUNAI é administrada por um Presidente e três Diretores.

§ 1º  O Presidente da FUNAI e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º  Os Coordenadores-Gerais, o Chefe de Gabinete e o do Museu do Índio serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação do Presidente da FUNAI.

§ 3º  A nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

§ 4º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida pelo Presidente da FUNAI, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 5º  Os demais titulares de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da FUNAI serão nomeados pelo seu Presidente.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS


Conteudo atualizado em 02/06/2021