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Decretos - 4.644, de 24.3.2003 - 4.644, de 24.3.2003 Publicado no DOU de 25.3.2003 Dá nova redação ao parágrafo único do art.3º e ao § 2º do art. 40 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembto de 2002, que regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da of




Artigo 1



Art. 1o O parágrafo único do art. 3o e o § 2o do art. 40 do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o  ........................................................................

Parágrafo único. Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados dentro de cento e oitenta dias, da data de publicação deste Decreto, e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública." (NR)

"Art. 40.  .........................................................................

........................................................................................................

§ 2o  O Ministério de Minas e Energia editará, em até cento e oitenta dias, da publicação deste Decreto, o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização." (NR)


Conteudo atualizado em 27/05/2022