Art.
1o O parágrafo único do art. 3o e o § 2o do art. 40 do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3o ........................................................................
Parágrafo único. Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados dentro de cento e oitenta dias, da data de publicação deste Decreto, e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública." (NR)
"Art. 40. .........................................................................
........................................................................................................
§ 2o O Ministério de Minas e Energia editará, em até cento e oitenta dias, da publicação deste Decreto, o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização." (NR)
Conteudo atualizado em 27/05/2022