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Artigo 7
I - formular e coordenar a política do setor minero-metalúrgico, bem como acompanhar e superintender a sua execução;
II - supervisionar o controle e a fiscalização da exploração de recursos minerais no País;
III - promover e supervisionar a execução de estudos e pesquisas geológicas em todo o território nacional;
IV - coordenar a coleta e a análise de informações sobre a evolução e o desempenho:
a) da exploração e da explotação de recursos minerais, em especial aquelas referentes a autorizações e concessões de direitos minerários; e
b) dos setores metalúrgico e mineral interno e externo; e
V - promover o desenvolvimento e o uso de tecnologias limpas e eficientes nos diversos segmentos do setor mineral brasileiro.
Conteudo atualizado em 25/05/2021