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Artigo 17
I - promover a implementação das políticas educacionais pertinentes ao ensino superior;
II - propor critérios para a implementação de políticas e estratégicas para a organização e a supervisão do ensino superior;
III - desenvolver diretrizes e instrumentos para procedimentos de verificação das condições existentes para credenciar instituições de ensino superior não universitárias e para autorizar cursos de graduação em instituições de ensino superior novas, em articulação com os comitês assessores designados pela Secretaria de Educação Superior;
IV - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas para ações de supervisão no âmbito do ensino superior;
V - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional em vigor;
VI - gerenciar o sistema de informações e acompanhamento de processos;
VII - subsidiar o Conselho Nacional de Educação sobre credenciamento, recredenciamento de instituições de ensino superior universitárias, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores; e
VIII - apoiar a execução de programas de ensino e extensão, visando a adequação das instituições de ensino superior à realidade local e regional e a sua integração com a sociedade.
Conteudo atualizado em 05/06/2021