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Artigo 10
I - elaborar e propor regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão e seus auxiliares, no âmbito de sua competência;
II - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão, e dos seus ancilares;
III - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços de radiodifusão e os seus respectivos planos de implementação;
IV - adotar procedimento administrativo visando apurar infrações referentes aos serviços de radiodifusão; e
V - acompanhar a adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas aos executantes de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Conteudo atualizado em 26/06/2021