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Artigo 11
I - formular, propor políticas e diretrizes, objetivos e metas, relativos aos serviços de telecomunicações;
II - orientar, acompanhar e fiscalizar as atividades da Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III - propor a regulamentação e normalização técnica para a execução dos serviços de públicos e privados de telecomunicações;
IV - realizar estudos visando à implementação de medidas voltadas ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de telecomunicações do País, que contemple, dentre outros aspectos, a geração de novos postos de trabalho, o equilíbrio da balança comercial brasileira e a melhoria dos serviços prestados à sociedade;
V - estabelecer normas, metas e critérios para a universalização dos serviços públicos de telecomunicações, bem como acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
VI - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos nacionais e internacionais;
VII - estabelecer normas e critérios para a alocação de recursos para os projetos e programas financiados pelo Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações FUNTTEL e pelo Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações FUST; e
VIII - elaborar estudos e propostas que orientem a formulação de programas e projetos visando à universalização das telecomunicações e a inclusão digital.
Conteudo atualizado em 26/06/2021