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Art. 7º do Decreto nº 4.635/2003




Decretos - 4.635, de 21.3.2003 - 4.635, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já      efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos, ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

        c) as propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério;

        d) os processos e os documentos que envolvam matéria referente aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como aos serviços postais;

        e) os processos e documentos que envolvam matéria referente à fiscalização da execução dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

        f) os processos e os documentos que envolvam matérias referentes a assuntos de cunho administrativo ou judicial; e

        g) a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério ou oriundo de órgão ou entidade sob a sua coordenação jurídica.

        VII - fornecer subsídios para a defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações solicitadas pelo Poder Judiciário e Ministério Público; e

        VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

       
Conteudo atualizado em 26/06/2021