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Art. 8º do Decreto nº 4.635/2003




Decretos - 4.635, de 21.3.2003 - 4.635, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º  À Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica compete:

        I - formular, propor políticas e diretrizes, objetivos e metas, relativos aos Serviços de Comunicação Eletrônica;

        II - coordenar as atividades referentes a orientação, execução e avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativas aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

        III - propor a regulamentação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, exceto quanto aos aspectos técnicos;

        IV - proceder a avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das empresas prestadoras dos serviços de radiodifusão, necessárias ao estabelecimento das condições exigidas na prestação dos serviços;

        V - proceder às atividades inerentes à outorga dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

        VI - fiscalizar a exploração dos serviços de radiodifusão e dos seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, bem como à composição societária e administrativa e às condições de capacidade legal, econômica e financeira das empresas executantes dos serviços;

        VII - propor procedimento administrativo visando apurar infrações referentes aos serviços de radiodifusão; e

        VIII - adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas aos executantes dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.

       
Conteudo atualizado em 26/06/2021