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Artigo 6
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA INEP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, transformado em Autarquia Federal pela Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997 e alterado pela Lei nº 10.269, de 29 de agosto de 2001, vinculado ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tem por finalidade:
I - organizar e manter sistemas de informações e estatísticas educacionais;
II - planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;
III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;
IV - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e gestão das políticas educacionais;
V - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;
VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;
VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;
VIII - promover a disseminação das informações sobre avaliação da educação básica e superior; e
IX - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INEP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Jurídica;
II - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão e Planejamento; e
b) Auditoria Interna;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais;
b) Diretoria de Estatísticas da Educação Básica;
c) Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior;
d) Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e
e) Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências;
IV - órgão colegiado: Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O INEP será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente do INEP em sua representação política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente do INEP;e
III - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo.
Art. 5º À Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INEP;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INEP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - assistir às autoridades do INEP no controle interno da legalidade dos atos a serem por elas praticados ou já efetivados.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 6º À Diretoria de Gestão e Planejamento compete:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos, de Administração dos Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, e o acompanhamento de projetos no âmbito do INEP;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de articulação institucional do INEP; e
III - formular, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com o planejamento estratégico do INEP.
Conteudo atualizado em 05/07/2021