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Decretos




Decretos - 4.633, de 21.3.2003 - 4.633, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto nº 3.879, de 1º de agosto de 2001.

        Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º  O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, transformado em Autarquia Federal pela Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997 e alterado pela Lei nº 10.269, de 29 de agosto de 2001, vinculado ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tem por finalidade:

        I - organizar e manter sistemas de informações e estatísticas educacionais;

        II - planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;

        III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação      educacional;

        IV - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e gestão das políticas educacionais;

        V - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;

        VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;

        VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;

        VIII - promover a disseminação das informações sobre avaliação da educação básica e superior; e

        IX - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O INEP tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Procuradoria-Jurídica;

        II - órgãos seccionais:

        a) Diretoria de Gestão e Planejamento; e

        b) Auditoria Interna;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais;

        b) Diretoria de Estatísticas da Educação Básica;

        c) Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior;

        d) Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e

        e) Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências;

        IV - órgão colegiado: Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3o  O INEP será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

        § 1º  A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.

        § 2º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União.

        § 3º  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 4º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente do INEP em sua representação política e social;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente do INEP;e

        III - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo.

        Art. 5º  À Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - representar judicial e extrajudicialmente o INEP;

        II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INEP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

        IV - assistir às autoridades do INEP no controle interno da legalidade dos atos a serem por elas praticados ou já efetivados.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 6º  À Diretoria de Gestão e Planejamento compete:

        I - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos, de Administração dos Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, e o acompanhamento de projetos no âmbito do INEP;

        II - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de articulação institucional do INEP; e

        III - formular, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com o planejamento estratégico do INEP.

       
Conteudo atualizado em 05/07/2021