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Artigo 16
I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua implementação;
II - implementar diretrizes setoriais de comércio exterior e decisões provenientes de acordos internacionais e de legislação nacional referentes à comercialização de produtos;
III - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores específicos referentes à área de atuação do Departamento;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, ações sobre o Acordo de Procedimentos de Licenciamentos das Importações junto a blocos econômicos e à Organização Mundial do Comércio (OMC), e participar de eventos nacionais e internacionais;
V - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;
VI - analisar e deliberar sobre Licenças de Importação (LI), Registros de Exportação (RE), Registros de Vendas (RV), Registros de Operações de Crédito (RC) e Atos Concessórios de Drawback (AC), nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos; arrendamento, leasing e aluguel; drawback, nas modalidades de isenção e suspensão; bens usados; similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;
VII - administrar a aplicação do Acordo de Têxteis e Vestuário (ATV) da OMC;
VIII - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras;
IX - analisar pedidos de redução da alíquota do Imposto de Renda nas remessas financeiras ao exterior destinadas a pagamento de despesas vinculadas à promoção de produtos brasileiros realizada no exterior;
X - opinar sobre normas para o Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) pertinentes a aspectos comerciais;
XI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) no âmbito do Ministério, assim como coordenar a atuação dos demais órgãos anuentes de comércio exterior visando à harmonização e operacionalização de procedimentos de licenciamento de operações cursadas naquele ambiente;
XII - coordenar a atuação dos agentes externos autorizados a processar operações de comércio exterior;
XIII - representar o Ministério nas reuniões de coordenação do SISCOMEX;
XIV - manter e atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), bem como examinar pedidos de inscrição, atualização e cancelamento de Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica;
XV - elaborar estudos, compreendendo:
a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;
b) logística das operações de comércio exterior;
c) criação e aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;
d) evolução de comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais; e
e) sugestões de aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior;
XVI - examinar e apurar prática de fraudes no comércio exterior e propor a aplicação de penalidades;
XVII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro; e
XVIII - coordenar e implementar ações visando ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro em articulação com entidades representativas do setor produtivo nacional, entidades internacionais, estados, Distrito Federal e municípios e demais órgãos governamentais.
Conteudo atualizado em 16/05/2021