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Artigo 28
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Art. 28. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Subsecretário praticar os atos de ordenador de despesas legalmente definidos, podendo subdelegar, nos termos da legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 5.332, de 2005)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Conteudo atualizado em 16/05/2021