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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção de produtos e derivados de origem animal de consumo humano, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar e promover a execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal de consumo humano; e
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.
Conteudo atualizado em 10/06/2021