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Artigo 19
I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à produção e comercialização do café, da cana-de-açúcar, do álcool e do açúcar;
II - formular e implementar programas de produção para o setor cafeeiro e sucroalcooleiro;
III - desenvolver e estimular ações e programas que visam a promoção e a comercialização do café, do açúcar e do álcool, bem como da borracha, nos mercados interno e externo;
IV - formular propostas de políticas e programas para a promoção e comercialização do café, do açúcar e do álcool, incluindo o planejamento e o exercício da ação governamental nas áreas voltadas para todos os segmentos produtivos dos setores agroindustriais sucroalcooleiro e cafeeiro, bem como orientar, coordenar e avaliar a execução das medidas aprovadas;
V - formular propostas e participar de eventos sobre negociações de acordos ou convênios internacionais concernentes aos temas agroindustriais do café e do açúcar; e
VI - implementar, controlar e supervisionar medidas para o incremento da qualidade e competividade dos setores agroindústriais sucroalcooleiro e cafeeiro.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de Produção e Comercialização, na condição de Secretaria-Executiva do CDPC, prestar-lhe os apoios técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento.
Conteudo atualizado em 10/06/2021