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Artigo 20
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Art. 20. Ao Departamento do Açúcar e do Álcool compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de ações que visem subsidiar a formulação, implementação, controle e avaliação das políticas concernentes à cana-de-açúcar, ao alcool, ao açúcar e aos segmentos produtivos das atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II - supervisionar e controlar as atividades do setor sucroalcooleiro previstas em leis e regulamentos;
III - elaborar os planos anuais de safra para a cana-de-açúcar, com vistas à garantia do abastecimento interno de álcool e de açúcar e acompanhar a sua execução; e
IV - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do açúcar e do álcool, nos mercados interno e externo.
Conteudo atualizado em 10/06/2021