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Artigo 21
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades e das ações que visem subsidiar a formulação, implementação, controle e avaliação das políticas públicas concernentes ao setor cafeeiro;
II - propor, coordenar e aplicar medidas com vistas ao equilíbrio entre a oferta e a demanda para exportação e o consumo interno de café;
III - planejar, coordenar e executar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração de proposta de orçamento anual e à contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização; e
IV - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do café, nos mercados interno e externo.
Conteudo atualizado em 10/06/2021