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Artigo 6
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo rural;
XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão rural;
XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e
XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Planejamento e Economia Agrícola;
2. Departamento de Políticas e Acordos Comerciais Agrícolas; e
3. Departamento de Abastecimento Agropecuário;
b) Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo:
1. Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal;
2. Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal; e
3. Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Defesa Animal;
2. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal; e
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
d) Secretaria de Produção e Comercialização
1. Departamento do Açúcar e do Álcool; e
2. Departamento do Café;
e) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e
f) Instituto Nacional de Meteorologia;
III - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de Agricultura;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;
b) Comissão Especial de Recursos - CER; e
c) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC;
V - entidades vinculadas:
a) empresas públicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
b) sociedades de economia mista:
1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG;
2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AM (em liquidação);
3. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e
4. CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades concernentes à relação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos por aquele formulados ou por seus membros;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica e financiamentos externos, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais e de Recursos Humanos; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais e de recursos humanos;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário;
VII - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e
IX - coordenar a execução das atividades relacionadas ao controle de convênios firmados no âmbito do Ministério.
Art. 6º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato cumprimento; e
VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devem ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 10/06/2021








