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Art. 6º do Decreto nº 4.629/2003




Decretos - 4.629, de 21.3.2003 - 4.629, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Retificado no DOU de 6.5.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nº 3.527, de 28 de junho de 2000, e 3.950, de 4 de outubro de 2001.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

        II -  produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

        III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

        IV - informação agrícola;

        V - defesa sanitária animal e vegetal;

        VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

        VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

        VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

        IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

        X - meteorologia e climatologia;

        XI - cooperativismo e associativismo rural;

        XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

        XIII - assistência técnica e extensão rural;

        XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e

        XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte Estrutura Organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

        c) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Política Agrícola:

        1. Departamento de Planejamento e Economia Agrícola;

        2. Departamento de Políticas e Acordos Comerciais Agrícolas; e

        3. Departamento de Abastecimento Agropecuário;

        b) Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo:

        1. Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal;

        2. Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal; e

        3. Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;

        c) Secretaria de Defesa Agropecuária:

        1. Departamento de Defesa Animal;

        2. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal; e

        3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

        d) Secretaria de Produção e Comercialização

        1. Departamento do Açúcar e do Álcool; e

        2. Departamento do Café;

        e) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e

        f) Instituto Nacional de Meteorologia;

        III - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de Agricultura;

        IV - órgãos colegiados:

        a) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;

        b) Comissão Especial de Recursos - CER; e

        c) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC;

        V - entidades vinculadas:

        a) empresas públicas:

        1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e

        2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

        b) sociedades de economia mista:

        1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG;

        2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AM (em liquidação);

        3. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e

        4. CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

        II - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades concernentes à relação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos por aquele formulados ou por seus membros;

        III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica e financiamentos externos, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública; e

        V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais e de Recursos Humanos; e

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.

        Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais e de recursos humanos;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

        IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus      orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

        V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

        VI - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário;

        VII - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

        VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e

        IX - coordenar a execução das atividades relacionadas ao controle de convênios firmados no âmbito do Ministério.

        Art. 6º  À Consultoria Jurídica compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

        VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato cumprimento; e

        VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devem ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.

        Parágrafo único.  A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021