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Artigo 10
I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da formulação e execução de programas e projetos governamentais, bem como em assuntos relativos à articulação com Estados e Municípios;
II - promover a coordenação e a integração das ações do Governo, em especial aquelas definidas como prioritárias pelo Presidente da República;
III - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e projetos submetidos ao Presidente da República, com as diretrizes governamentais;
IV - preparar as mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo;
V - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de sistemas de avaliação do desempenho da ação governamental; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.