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Artigo 11
I - assessorar o Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;
II - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
III - estabelecer articulação com os Ministérios e respectivas Consultorias Jurídicas, ou órgãos equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica;
IV - examinar os fundamentos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, estando autorizado a devolver aos órgãos de origem aqueles em desacordo com as normas vigentes;
V - proceder a estudos e diligências quanto à juridicidade dos atos, projetos, processos e outros documentos, emitindo parecer;
VI - supervisionar a elaboração de projetos e atos normativos de iniciativa do Poder Executivo;
VII - coordenar a consolidação de atos normativos no âmbito do Poder Executivo; Revogado pelo Decreto nº 4.685, de 29.3.2003
VIII - prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Presidência da República;
IX - manter e atualizar, em banco de dados, arquivos de referência legislativa, jurisprudencial e assuntos correlatos, inclusive na internet;
X - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;
XI - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF; e
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.








