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Artigo 12
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos legislativos;
II - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
III - coordenar as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal, consolidando informações e pareceres sobre as proposições legislativas;
IV - articular-se com o Gabinete do Ministro e com as Subchefias para Assuntos Jurídicos e de Coordenação da Ação Governamental, na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional e na proposição de vetos presidenciais, com o objetivo de assegurar a uniformidade da ação governamental sobre matéria legislativa;
V - promover o encaminhamento das mensagens presidenciais ao Congresso Nacional;
VI - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.