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Artigo 13
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;
II - acompanhar a situação social e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da Federação;
IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do pacto federativo;
V - subsidiar e estimular a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativa do Governo Federal;
VI - contribuir com os órgãos do Governo Federal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;
VII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na constituição de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental junto aos entes federados e à sociedade;
VIII - estimular e apoiar processos de cooperação entre os entes federados;
IX - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em suas atividades e projetos de cooperação técnica; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Órgão Específico Singular