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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 04/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o Os créditos e incentivos oficiais deverão, preferencialmente, ser destinados a empreendimentos produtivos de manejo florestal, de reflorestamento em áreas alteradas e outros empreendimentos em áreas convertidas para fins agropecuários, na Região Amazônica.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto no 4.335, de 14 de agosto de 2002.
Brasília, 13 de fevereiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Amauri Dimarzio
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2003







